STJ — 746409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6229e1e11892f40000939947113b7b34a55b0c019188e1a7732fe958dbf9fd60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o fundamento utilizado para escolha das datas para o gozo do benefício de saídas temporárias - realizada com a divisão em grupos de apenados, a fim de todos tenham a possibilidade de usufruir o direito em feriados, como natal, dia dos pais e outros, mas sempre visando a capacidade do cartório e da unidade prisional, a fim de garantir a segurança, o controle e a fiscalização das condições estipuladas. Sob tal enfoque, considerando a dinâmica empregada pelo juízo da execução penal, anota-se que não há qualquer ilegalidade no decisum guerreado, até mesmo porque é notória a inviabilidade de deferimento concomitante do pleito a todos os reeducandos da Comarca (fl. 1.095) - está de acordo com a jurisprudência recente deste Tribunal Superior, prolatada sob rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.544.036/RJ), decidiu-se ser possível fixar calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.595.277/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/11/2016).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o fundamento utilizado para escolha das datas para o gozo do benefício de saídas temporárias - realizada com a divisão em grupos de apenados, a fim de todos tenham a possibilidade de usufruir o direito em feriados, como natal, dia dos pais e outros, mas sempre visando a capacidade do cartório e da unidade prisional, a fim de garantir a segurança, o controle e a fiscalização das condições estipuladas. Sob tal enfoque, considerando a dinâmica empregada pelo juízo da execução penal, anota-se que não há qualquer ilegalidade no decisum guerreado, até mesmo porque é notória a inviabilidade de deferimento concomitante do pleito a todos os reeducandos da Comarca (fl. 1.095) - está de acordo com a jurisprudência recente deste Tribunal Superior, prolatada sob rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.544.036/RJ), decidiu-se ser possível fixar calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.595.277/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/11/2016). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CALENDÁRIO ANUAL DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR ATO JUDICIAL ÚNICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1595277>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.