STJ — 1950440

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7b5cadd718e971835ce90c1033ba667f6e5544e56fdbb9552198cbc4035844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958083
Número de registro na fonte
202102392683
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1950440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d7b5cadd718e971835ce90c1033ba667f6e5544e56fdbb9552198cbc4035844. SHA-256 do comentário: 9fa7ada57b475e9ab829302e050b73e82615ed594e16e0e7cad99f3821a3b1fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 7d7b5cadd718e971835ce90c1033ba667f6e5544e56fdbb9552198cbc4035844
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.
  2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato.
  3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
  4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
  5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação dos efeitos da revelia.
  6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a terceiros de boa-fé.
  7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
  8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos títulos executados.
  9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução. 2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação dos efeitos da revelia. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a terceiros de boa-fé. 7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos títulos executados. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.