Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à
execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu
a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.
- A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez
e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas
promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de
créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida,
operando-se a condição resolutiva do contrato.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas
promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
- O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações
de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos
títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação
da sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os dispositivos legais apontados pela recorrente,
especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas
promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação
dos efeitos da revelia.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de
autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se
desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a
terceiros de boa-fé.
- A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação
jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II,
III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
- A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas
promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos
títulos executados.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à
execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu
a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.
2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez
e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas
promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de
créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida,
operando-se a condição resolutiva do contrato.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas
promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações
de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos
títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação
da sentença.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os dispositivos legais apontados pela recorrente,
especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas
promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação
dos efeitos da revelia.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de
autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se
desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a
terceiros de boa-fé.
7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação
jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II,
III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas
promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos
títulos executados.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1950440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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