STJ — 2246696

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958089
Número de registro na fonte
202203579640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca. SHA-256 do comentário: a9ba9654b11785bcdd093c0fb908e9b5de05df5882e4d5cd6df852da40f1b32b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída

Tema documentado no texto da fonte

Na perda de uma chance, o dano indenizado é a própria oportunidade eliminada, e não o resultado final que permanecia incerto. Por isso, a vítima precisa demonstrar, com elementos anteriores à conduta lesiva, que tinha uma possibilidade séria e objetivamente verificável de alcançar a vantagem. Esperança genérica, candidatura ainda não iniciada ou resultado dependente de muitas etapas imprevisíveis não formam, por si, uma chance autônoma.

Trecho de Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída · A diferença entre dano certo, chance séria e mera expectativa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: chance, perda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd309033efe58a28ec3cc06a4d2e7e68aad2b4b947c6d1892739bea6ded6dc4a
  • Registro documental: a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada.
  2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente.
  3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada. 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente. 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.