Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA
JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no
título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o
fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à
imutabilidade da coisa julgada.
- A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica
de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível
independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de
terceiros pelo exequente.
- A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo
eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da
intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários
advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA
JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no
título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o
fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à
imutabilidade da coisa julgada.
2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica
de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível
independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de
terceiros pelo exequente.
3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo
eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da
intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários
advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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