STJ — 2453800

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2403d004906f2b5a87f180fc66c7675e7de51b195c243fefef2b7033d72be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958094
Número de registro na fonte
202303270831
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.053.754 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria finalista mitigada, vulnerabilidade ou hipossuficiência atestada e ação indenizatória. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6158c6c51f51f97a50b425bd83308e17dca0eee19fccfb426b4961cafa99eb63
  • Registro documental: 5a2403d004906f2b5a87f180fc66c7675e7de51b195c243fefef2b7033d72be6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.
  2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade.
  4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento.
  5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária. 2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento. 5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.