Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a
vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo
sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de
Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.
- A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não
constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela
concessionária, nem configura excludente de responsabilidade,
conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é
objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e
vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a
inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de
responsabilidade.
- A prova documental e testemunhal apresentada pela autora
demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento
de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o
prejuízo ao equipamento.
- A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos
desembolsos realizados pela autora, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial provido para condenar a concessionária a
indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com
juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a
vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo
sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de
Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.
2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não
constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela
concessionária, nem configura excludente de responsabilidade,
conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é
objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e
vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a
inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de
responsabilidade.
4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora
demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento
de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o
prejuízo ao equipamento.
5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos
desembolsos realizados pela autora, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a
indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com
juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.