STJ — 165494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 807833156371d3709a8cee3a501548091f224e912faf563453841774955c0e0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823715
Número de registro na fonte
202201601234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 807833156371d3709a8cee3a501548091f224e912faf563453841774955c0e0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, porque, na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que, na espécie, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da sessão de julgamento designado para o dia 25/4/2022, pois, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (ARE: 1225185 MG 0576458-29.2014.8.13.0145, Relator Min. Gilmar Mendes, publicação em 22/06/2020), não foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos (AgRg no HC n. 725.714/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, porque, na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que, na espécie, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da sessão de julgamento designado para o dia 25/4/2022, pois, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (ARE: 1225185 MG 0576458-29.2014.8.13.0145, Relator Min. Gilmar Mendes, publicação em 22/06/2020), não foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos (AgRg no HC n. 725.714/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 725714>>-CE, <<AgRg no REsp 1796232>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.