STJ — 3146872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89cc42df90dba47c3706efb7d49b303a4e593af6a462c61eba66a3e94a4c6428

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais. 4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.