STJ — 3146872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89cc42df90dba47c3706efb7d49b303a4e593af6a462c61eba66a3e94a4c6428
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE.
DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida
fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte
insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não
configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos
interesses do recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a
promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o
entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo
(ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e
independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra
condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro
consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do
vínculo.
3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação
aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em
caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que
insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não
possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a
lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais.
4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita
consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as
alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da
divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.