STJ — 2609810

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858bda3c8de4901d17676892107e2e26d5740d46aa275d750b7ba9e63b775e4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958137
Número de registro na fonte
202401226940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609810 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 858bda3c8de4901d17676892107e2e26d5740d46aa275d750b7ba9e63b775e4d. SHA-256 do comentário: cf8b6b46b02cc086e46bc736c168e126ff4e687a6e985d06e97103306750d573.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: 858bda3c8de4901d17676892107e2e26d5740d46aa275d750b7ba9e63b775e4d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 858bda3c8de4901d17676892107e2e26d5740d46aa275d750b7ba9e63b775e4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário.
  2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores.
  3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor.
  4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor.
  5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário. 2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores. 3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor. 5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.