STJ — 2775067

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecbfd17dc1ec11405ed700ee158928cc35f7501279747cfcecef831a64190f2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958143
Número de registro na fonte
202403963623
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecbfd17dc1ec11405ed700ee158928cc35f7501279747cfcecef831a64190f2a. SHA-256 do comentário: b21efa4132890050a0a026ef592edcd5243d1984f1a51a21c6fe5763c076657a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome.
  2. A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da edição da referida lei.
  3. No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia, e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis do e-NatJus.
  4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis, configurando ilicitude.
  5. Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor desembolsado pela família do paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO. RECURSO PROVIDO. 1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome. 2. A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da edição da referida lei. 3. No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia, e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis do e-NatJus. 4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis, configurando ilicitude. 5. Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor desembolsado pela família do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.