STJ — 2685429

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958150
Número de registro na fonte
202402470185
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59. SHA-256 do comentário: 73c0ad9c8e834f1550125239dac5c63eb6e3d31c816aa252c1eaf32beae2aaed.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo" e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil simples, mas de contrato de investimento com compromisso de administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n. 2.172/2001).
  2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com objeto ilícito.
  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito, inclusive em situações análogas de contratos utilizados para práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal.
  5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira, circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros civis.
  6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto, nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão de inadmissibilidade.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo" e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil simples, mas de contrato de investimento com compromisso de administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n. 2.172/2001). 2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com objeto ilícito. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito, inclusive em situações análogas de contratos utilizados para práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal. 5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira, circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros civis. 6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto, nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.