Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo"
e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil
simples, mas de contrato de investimento com compromisso de
administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação
de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros
exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para
captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando
ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,
do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.
2.172/2001).
- Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara
esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do
objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a
teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é
insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir
nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja
requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da
conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com
objeto ilícito.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo
inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,
inclusive em situações análogas de contratos utilizados para
práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em
desfavor da pretensão recursal.
- A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite
legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução
das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º
da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem
reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento
do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,
circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros
civis.
- Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,
nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas
contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo
nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão
de inadmissibilidade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes
ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e
acrescido de juros moratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo"
e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil
simples, mas de contrato de investimento com compromisso de
administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação
de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros
exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para
captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando
ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,
do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.
2.172/2001).
2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara
esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do
objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a
teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é
insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir
nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja
requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da
conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com
objeto ilícito.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo
inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,
inclusive em situações análogas de contratos utilizados para
práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em
desfavor da pretensão recursal.
5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite
legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução
das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º
da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem
reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento
do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,
circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros
civis.
6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,
nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas
contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo
nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão
de inadmissibilidade.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes
ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e
acrescido de juros moratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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