STJ — 2781882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958154
Número de registro na fonte
202404088538
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9. SHA-256 do comentário: 5cc72fdf841bcee691999fc9f3423da21b88abfd635c9be29bff5cfcd70f5b99.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais, com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art. 427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima expectativa de celebração e mobilização de recursos pela contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).

III. Razões de decidir

5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé. 6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico, desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas. 7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação, envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte. 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico, amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima criada na contraparte. 9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPOSTA CONTRATUAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. FORÇA VINCULANTE DA PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais, com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art. 427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima expectativa de celebração e mobilização de recursos pela contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). III. Razões de decidir 5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé. 6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico, desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas. 7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação, envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte. 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico, amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima criada na contraparte. 9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.