Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 802405c10a1d15d2972d5788f3e710e3175ef141dd647fd5df7bc5766e8f78bc. SHA-256 do comentário: 0831ac293b31aec89f17c2a31ebc57187fcd706d9189250d6b696747a2160299.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com
reparação de danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada em
razão de inadimplemento de parcelas contratuais, com cláusula
prevendo multa de 20% sobre as prestações pagas.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela procedência da rescisão
contratual, afastando alegações de cerceamento de defesa e de
nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao entender
demonstrada a inadimplência dos compradores, inclusive com admissão
de atrasos no pagamento de parcelas e reflexos em negativações em
cadastros de crédito, mantendo a sentença com ajustes quanto à multa
e honorários.
3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 373
do CPC, sustentando má distribuição e aplicação do ônus da prova
quanto à existência de inadimplência, sob o argumento de que
documentos de adimplemento e de meros atrasos teriam sido
desconsiderados, culminando em rescisão contratual sem base
normativa adequada. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo
ao presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC em razão de suposta má distribuição e aplicação do
ônus da prova quanto à inadimplência contratual, por alegada
desconsideração de documentos que comprovariam adimplemento ou
atrasos pontuais; e (II) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e
das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a
conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a inadimplência e
julgou procedente a rescisão contratual, bem como se o acórdão
recorrido padece de insuficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem, com base na livre valoração motivada das
provas, afirmou que a inadimplência foi demonstrada pela
documentação juntada à inicial e pela própria admissão dos
recorrentes quanto ao atraso reiterado de parcelas, o que inclusive
acarretou negativação do nome da vendedora em órgãos de proteção ao
crédito, reputando pertinente a rescisão contratual diante de
cláusula resolutiva expressa.
6. A verificação do correto cumprimento do ônus probatório pelas
partes não se limita à leitura abstrata do art. 373 do CPC, exigindo
reexame do acervo fático-probatório (documentos e circunstâncias
concretas) para aferir se a prova produzida foi suficiente para
desconstituir a pretensão autoral, providência incompatível com a
via do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem observou a distribuição estática do ônus da
prova, ao exigir da autora a comprovação do contrato e do
inadimplemento e dos réus a demonstração de fato desconstitutivo,
como quitação integral ou purgação da mora, concluindo que estes não
comprovaram a regularidade dos pagamentos, sendo inviável ao STJ
rediscutir essa conclusão sem revolver fatos, provas e cláusulas
contratuais.
8. A alegação de que "pagar em atraso não significa estar em
inadimplência" foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que considerou, com base na cláusula resolutiva e na prova dos
autos, que a conduta reiterada dos compradores configurou
inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, o que afasta a
tese de violação ao art. 373 do CPC.
9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou
insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou de
forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo o
julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, bastando a indicação das razões de fato e de direito que
embasam a conclusão.
10. Configurada a inadmissibilidade da revisão da matéria
fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais em
recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que
impõe a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso
especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA
PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com
reparação de danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada em
razão de inadimplemento de parcelas contratuais, com cláusula
prevendo multa de 20% sobre as prestações pagas.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela procedência da rescisão
contratual, afastando alegações de cerceamento de defesa e de
nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao entender
demonstrada a inadimplência dos compradores, inclusive com admissão
de atrasos no pagamento de parcelas e reflexos em negativações em
cadastros de crédito, mantendo a sentença com ajustes quanto à multa
e honorários.
3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 373
do CPC, sustentando má distribuição e aplicação do ônus da prova
quanto à existência de inadimplência, sob o argumento de que
documentos de adimplemento e de meros atrasos teriam sido
desconsiderados, culminando em rescisão contratual sem base
normativa adequada. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo
ao presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC em razão de suposta má distribuição e aplicação do
ônus da prova quanto à inadimplência contratual, por alegada
desconsideração de documentos que comprovariam adimplemento ou
atrasos pontuais; e (II) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e
das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a
conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a inadimplência e
julgou procedente a rescisão contratual, bem como se o acórdão
recorrido padece de insuficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem, com base na livre valoração motivada das
provas, afirmou que a inadimplência foi demonstrada pela
documentação juntada à inicial e pela própria admissão dos
recorrentes quanto ao atraso reiterado de parcelas, o que inclusive
acarretou negativação do nome da vendedora em órgãos de proteção ao
crédito, reputando pertinente a rescisão contratual diante de
cláusula resolutiva expressa.
6. A verificação do correto cumprimento do ônus probatório pelas
partes não se limita à leitura abstrata do art. 373 do CPC, exigindo
reexame do acervo fático-probatório (documentos e circunstâncias
concretas) para aferir se a prova produzida foi suficiente para
desconstituir a pretensão autoral, providência incompatível com a
via do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem observou a distribuição estática do ônus da
prova, ao exigir da autora a comprovação do contrato e do
inadimplemento e dos réus a demonstração de fato desconstitutivo,
como quitação integral ou purgação da mora, concluindo que estes não
comprovaram a regularidade dos pagamentos, sendo inviável ao STJ
rediscutir essa conclusão sem revolver fatos, provas e cláusulas
contratuais.
8. A alegação de que "pagar em atraso não significa estar em
inadimplência" foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que considerou, com base na cláusula resolutiva e na prova dos
autos, que a conduta reiterada dos compradores configurou
inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, o que afasta a
tese de violação ao art. 373 do CPC.
9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou
insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou de
forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo o
julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, bastando a indicação das razões de fato e de direito que
embasam a conclusão.
10. Configurada a inadmissibilidade da revisão da matéria
fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais em
recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que
impõe a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso
especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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