STJ — 755918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c6b93cb9f0b7547624836b7c8bc0694add81c0400fc83c9e518250f638513f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 691. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
  2. A defesa sustenta que a ausência de pronunciamento do Juízo sumariante, ao final da fase de judicium accusationis, acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, acarreta sua nulidade. As circunstâncias mencionadas pelo Desembargador relator na análise da liminar afastam a plausibilidade do direito invocado, uma vez que não foi demonstrada a preclusão pro judicato. É dizer, não foi demonstrado se houve insurgência contra a decisão de pronúncia pelas partes, o que possibilitaria, inclusive, o exercício do juízo de retratação pela Magistrada. Portanto, seria prematura a intervenção do STJ, não apenas por estar pendente o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal local, como também por não se ter notícias se o decisum foi ou pode ser complementado pela Juíza de Direito ao atribuir efeito iterativo a eventual recurso.
  3. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 691. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. 2. A defesa sustenta que a ausência de pronunciamento do Juízo sumariante, ao final da fase de judicium accusationis, acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, acarreta sua nulidade. As circunstâncias mencionadas pelo Desembargador relator na análise da liminar afastam a plausibilidade do direito invocado, uma vez que não foi demonstrada a preclusão pro judicato. É dizer, não foi demonstrado se houve insurgência contra a decisão de pronúncia pelas partes, o que possibilitaria, inclusive, o exercício do juízo de retratação pela Magistrada. Portanto, seria prematura a intervenção do STJ, não apenas por estar pendente o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal local, como também por não se ter notícias se o decisum foi ou pode ser complementado pela Juíza de Direito ao atribuir efeito iterativo a eventual recurso. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 378807>>-RJ, <<HC 382106>>-SP, <<RHC 78738>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.