STJ — 2860560

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0757bed49059906a65d5b3d3e2cf756f845ce4792e2cd9a55796e5acbe1614c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958160
Número de registro na fonte
202500545955
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0757bed49059906a65d5b3d3e2cf756f845ce4792e2cd9a55796e5acbe1614c0. SHA-256 do comentário: b92e898c0b9fde0251e8beaebfaa7afd82a6ee319f30574cf1dd72b2da54c973.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM. PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS EM PROCESSO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A liberdade de produzir provas e o direito de defesa não são absolutos, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a intimidade, privacidade e imagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O Tribunal de origem concluiu que houve abuso do direito de defesa e ato ilícito pela exposição desnecessária de fotografias íntimas da paciente (ausência de tarjas adequadas e acesso por diversos atores processuais alheios ao contexto hospitalar), configurando violação da privacidade.
  3. O reexame da conclusão do acórdão recorrido, de que o uso das fotos extrapolou o exercício regular do direito de defesa (abuso de direito) e gerou ilicitude, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo mantida a condenação por danos morais.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM. PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS EM PROCESSO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A liberdade de produzir provas e o direito de defesa não são absolutos, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a intimidade, privacidade e imagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve abuso do direito de defesa e ato ilícito pela exposição desnecessária de fotografias íntimas da paciente (ausência de tarjas adequadas e acesso por diversos atores processuais alheios ao contexto hospitalar), configurando violação da privacidade. 3. O reexame da conclusão do acórdão recorrido, de que o uso das fotos extrapolou o exercício regular do direito de defesa (abuso de direito) e gerou ilicitude, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo mantida a condenação por danos morais. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.