Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO.
SUBMISSÃO AOS DOIS PLANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
- Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
- Para assegurar a paridade com os demais credores submetidos ao
primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido
até a data do primeiro pedido de recuperação e, na sequência,
sofrer os deságios e atualizações previstos naquele plano. Proposta
a segunda recuperação judicial, o crédito deve observar o mesmo
tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira
recuperação ainda não quitados.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
determinar que o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial e, na sequência, sofrer os deságios e
atualizações previstos naquele plano. Em seguida, devem ser
observadas as diretrizes estabelecidas no segundo plano de
recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO.
SUBMISSÃO AOS DOIS PLANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Para assegurar a paridade com os demais credores submetidos ao
primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido
até a data do primeiro pedido de recuperação e, na sequência,
sofrer os deságios e atualizações previstos naquele plano. Proposta
a segunda recuperação judicial, o crédito deve observar o mesmo
tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira
recuperação ainda não quitados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
determinar que o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial e, na sequência, sofrer os deságios e
atualizações previstos naquele plano. Em seguida, devem ser
observadas as diretrizes estabelecidas no segundo plano de
recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818068 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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