STJ — 1969402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958174
- Número de registro na fonte
- 202103361499
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região,
em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do
cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz
do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento
contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10%
sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão
administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014)
e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender
que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários
advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da
OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85,
§§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários
de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da
dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n.
8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente
prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber
se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários
de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu
favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por
ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do
CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção
do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação
adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por
privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii)
saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de
créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29
da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma
dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta
interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014
exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito
autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria
de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n.
13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão,
inclusive quanto aos honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos
honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n.
13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do
procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários
ao crédito remido.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de
similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem
lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.
9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as
alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e
súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC
quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance
da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o
exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é
incognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e
14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n.
13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C;
CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE
DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE
HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região,
em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do
cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz
do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento
contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10%
sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão
administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014)
e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender
que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários
advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da
OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85,
§§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários
de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da
dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n.
8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente
prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber
se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários
de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu
favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por
ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do
CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção
do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação
adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por
privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii)
saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de
créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29
da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma
dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta
interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014
exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito
autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria
de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n.
13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão,
inclusive quanto aos honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos
honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n.
13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do
procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários
ao crédito remido.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de
similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem
lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.
9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as
alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e
súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC
quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance
da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o
exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é
incognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e
14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n.
13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C;
CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969402 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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