STJ — 1969402

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958174
Número de registro na fonte
202103361499
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969402 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454. SHA-256 do comentário: c40fed3b533053e1736562f46dbcd6048754b74fee316831d971d8d1d22272e0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto. 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto. 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.