STJ — 1955134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30231775e09f8bdecad3186439a134fb1794d9450b106ca5d2edb34baf972fc6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958177
- Número de registro na fonte
- 202102446803
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente
pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da
parte adversa.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação
de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a
sucessão processual do cessionário do crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art.
109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art.
778, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do
cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º,
III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para
iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do
executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do
devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III,
c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a
liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado,
pois o direito material já está certificado pelo título judicial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em
julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir
anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se
o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere
legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir
na execução sem consentimento do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513
e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC,
art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO
CESSIONÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente
pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da
parte adversa.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação
de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a
sucessão processual do cessionário do crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art.
109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art.
778, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do
cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º,
III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para
iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do
executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do
devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III,
c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a
liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado,
pois o direito material já está certificado pelo título judicial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em
julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir
anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se
o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere
legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir
na execução sem consentimento do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513
e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC,
art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
ANUÊNCIA DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1077387>>-SC, <<AgRg no REsp 1051389>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00109 PAR:00001 ART:00778 PAR:00001 INC:00003 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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