STJ — 1955134

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30231775e09f8bdecad3186439a134fb1794d9450b106ca5d2edb34baf972fc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958177
Número de registro na fonte
202102446803
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30231775e09f8bdecad3186439a134fb1794d9450b106ca5d2edb34baf972fc6. SHA-256 do comentário: 7c44ad5cc4a91fafe0873b3db5179fa9babcabb3b1a3e159d3381a5180586d7f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da parte adversa. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a sucessão processual do cessionário do crédito. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art. 109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art. 778, § 2º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado, pois o direito material já está certificado pelo título judicial. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513 e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da parte adversa. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a sucessão processual do cessionário do crédito. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art. 109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art. 778, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a desnecessidade de anuência do devedor na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado, pois o direito material já está certificado pelo título judicial. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513 e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1077387>>-SC, <<AgRg no REsp 1051389>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.