Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto a defesa afirme haver instruído o writ originário com
cópia integral dos documentos necessários para o exame da suscitada
duplicidade de feitos sobre os mesmos fatos, não há, nestes autos,
cópia da denúncia e de outros documentos atinentes aos referidos
procedimentos criminais, o que inviabiliza a apreciação do ponto.
- Não é possível asseverar, com base em print extraído de página
eletrônica do Tribunal de origem, que os referidos documentos
efetivamente constam do habeas corpus lá impetrado.
- Poderia a defesa haver anexado tais cópias, quando sinalizada a
instrução, mas não supriu a falha, o que obsta o exame do pleito.
- A decisão combatida foi clara ao demonstrar, quanto às demais
questões suscitadas no agravo, que: a) a moldura fática delineada no
acórdão prolatado pelo Tribunal a quo não denota nenhum prejuízo
concreto suportado pela defesa, como a negativa de acesso aos autos
durante o período de isolamento social imposto pela pandemia da
Covid-19; b) a denúncia é formalmente apta e foi lastreada em
elementos suficientes para justificarem o início da persecução
criminal; c) a decisão que a recebeu apresenta fundamentação idônea,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa afirme haver instruído o writ originário com
cópia integral dos documentos necessários para o exame da suscitada
duplicidade de feitos sobre os mesmos fatos, não há, nestes autos,
cópia da denúncia e de outros documentos atinentes aos referidos
procedimentos criminais, o que inviabiliza a apreciação do ponto.
2. Não é possível asseverar, com base em print extraído de página
eletrônica do Tribunal de origem, que os referidos documentos
efetivamente constam do habeas corpus lá impetrado.
3. Poderia a defesa haver anexado tais cópias, quando sinalizada a
instrução, mas não supriu a falha, o que obsta o exame do pleito.
4. A decisão combatida foi clara ao demonstrar, quanto às demais
questões suscitadas no agravo, que: a) a moldura fática delineada no
acórdão prolatado pelo Tribunal a quo não denota nenhum prejuízo
concreto suportado pela defesa, como a negativa de acesso aos autos
durante o período de isolamento social imposto pela pandemia da
Covid-19; b) a denúncia é formalmente apta e foi lastreada em
elementos suficientes para justificarem o início da persecução
criminal; c) a decisão que a recebeu apresenta fundamentação idônea,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 149344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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