STJ — 149344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac6c0ea26d5364c5a7fb86caba4f1a5fe804157ae3cc97d6674f32ade8c23a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823732
Número de registro na fonte
202101913460
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 149344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9ac6c0ea26d5364c5a7fb86caba4f1a5fe804157ae3cc97d6674f32ade8c23a2. SHA-256 do comentário: 8c3e1e1adad4827be552f6955f2ba13ecc6e9830bcff49ee3b4a4981cd139ed8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ac6c0ea26d5364c5a7fb86caba4f1a5fe804157ae3cc97d6674f32ade8c23a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a defesa afirme haver instruído o writ originário com cópia integral dos documentos necessários para o exame da suscitada duplicidade de feitos sobre os mesmos fatos, não há, nestes autos, cópia da denúncia e de outros documentos atinentes aos referidos procedimentos criminais, o que inviabiliza a apreciação do ponto.
  2. Não é possível asseverar, com base em print extraído de página eletrônica do Tribunal de origem, que os referidos documentos efetivamente constam do habeas corpus lá impetrado.
  3. Poderia a defesa haver anexado tais cópias, quando sinalizada a instrução, mas não supriu a falha, o que obsta o exame do pleito.
  4. A decisão combatida foi clara ao demonstrar, quanto às demais questões suscitadas no agravo, que: a) a moldura fática delineada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo não denota nenhum prejuízo concreto suportado pela defesa, como a negativa de acesso aos autos durante o período de isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19; b) a denúncia é formalmente apta e foi lastreada em elementos suficientes para justificarem o início da persecução criminal; c) a decisão que a recebeu apresenta fundamentação idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa afirme haver instruído o writ originário com cópia integral dos documentos necessários para o exame da suscitada duplicidade de feitos sobre os mesmos fatos, não há, nestes autos, cópia da denúncia e de outros documentos atinentes aos referidos procedimentos criminais, o que inviabiliza a apreciação do ponto. 2. Não é possível asseverar, com base em print extraído de página eletrônica do Tribunal de origem, que os referidos documentos efetivamente constam do habeas corpus lá impetrado. 3. Poderia a defesa haver anexado tais cópias, quando sinalizada a instrução, mas não supriu a falha, o que obsta o exame do pleito. 4. A decisão combatida foi clara ao demonstrar, quanto às demais questões suscitadas no agravo, que: a) a moldura fática delineada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo não denota nenhum prejuízo concreto suportado pela defesa, como a negativa de acesso aos autos durante o período de isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19; b) a denúncia é formalmente apta e foi lastreada em elementos suficientes para justificarem o início da persecução criminal; c) a decisão que a recebeu apresenta fundamentação idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.