STJ — 2115978

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a65788927bb91bd8fbd5a1efe826c77709a5f19de03e9e3991241529be32d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958265
Número de registro na fonte
202302498360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 72a65788927bb91bd8fbd5a1efe826c77709a5f19de03e9e3991241529be32d0. SHA-256 do comentário: 7cb8f1f16ca39f5f356374ebffc48364a208b2af2f46987b33c37a7457e0f717.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à indenização pleiteada. Precedentes.
  2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado, de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram, de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção do empreendimento.
  3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de indenização por danos materiais com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes.
  4. Recursos especiais providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à indenização pleiteada. Precedentes. 2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado, de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram, de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção do empreendimento. 3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de indenização por danos materiais com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes. 4. Recursos especiais providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais das rés Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 645243>>-DF, <<AgRg no AREsp 111842>>-SP, <<AgInt no REsp 1903407>>-RO, <<AgInt no AREsp 663184>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.