Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela
que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação
de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de
haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de
legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes.
- O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão
citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta
pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é
promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios
remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o
reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na
espécie.
- Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de
lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão
estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil,
expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o
que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de
prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial.
- A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria
reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a
concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em
02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de
mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
- A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante
e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese
pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório
específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de
responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial
se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem
individualizar qualquer indenização.
- Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a
inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a
exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração
de haveres.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela
que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação
de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de
haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de
legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes.
2. O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão
citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta
pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é
promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios
remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o
reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na
espécie.
3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de
lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão
estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil,
expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o
que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de
prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial.
4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria
reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a
concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em
02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de
mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante
e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese
pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório
específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de
responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial
se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem
individualizar qualquer indenização.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a
inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a
exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração
de haveres.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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