STJ — 2094182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c27a6cab19d5444189737b5e1735f4d446c807e439cc38dadc481fc81d26b5
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como
termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação
de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a
sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora,
não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria
sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.
2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a
citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois
esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os
haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.
3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve
incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual
a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a
partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após
o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do
devedor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,
em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial do sócio retirante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.