Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA
83/STJ. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
SUBTRAÇÃO DA PARTILHA DE BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS FILHOS. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise acurada dos
autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
comprovar as alegações de desacerto da avaliação do imóvel penhorado
ou o preenchimento dos requisitos autorizadores da realização de
nova avaliação, na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil.
- A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. No
ponto, o acórdão estadual amolda-se ao entendimento desta Corte
Superior, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a
impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA
83/STJ. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
SUBTRAÇÃO DA PARTILHA DE BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS FILHOS. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise acurada dos
autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
comprovar as alegações de desacerto da avaliação do imóvel penhorado
ou o preenchimento dos requisitos autorizadores da realização de
nova avaliação, na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil.
2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. No
ponto, o acórdão estadual amolda-se ao entendimento desta Corte
Superior, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a
impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082562 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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