Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA
DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS
GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada
imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige
prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa
notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código
de Processo Civil.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada
fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo
apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de
recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação
de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a
correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o
que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do
Código Civil.
- Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários
de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve
observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do
poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e
1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita
apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua
formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA
DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS
GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada
imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige
prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa
notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código
de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada
fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo
apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de
recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação
de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a
correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o
que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do
Código Civil.
3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários
de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve
observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do
poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e
1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita
apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua
formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b530540f6f36ecc5cff415354e71e04ce84c35928983702ba9e907d9ef6b5216. SHA-256 do comentário:a8e6eb07d10d9af49e13b4db3331bd66c881f055c18ce9c2ede5b5231dcaf9be.