STJ — 2227489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b530540f6f36ecc5cff415354e71e04ce84c35928983702ba9e907d9ef6b5216

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958319
Número de registro na fonte
202203216364
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b530540f6f36ecc5cff415354e71e04ce84c35928983702ba9e907d9ef6b5216. SHA-256 do comentário: a8e6eb07d10d9af49e13b4db3331bd66c881f055c18ce9c2ede5b5231dcaf9be.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: b530540f6f36ecc5cff415354e71e04ce84c35928983702ba9e907d9ef6b5216
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código de Processo Civil.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil.
  3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e 1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil. 3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e 1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.