STJ — 1805335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f467c687fd1a355d1588768ff087ad601ea23cab9fcfcdc4a074ec347944f69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
- A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas somente consolida o dever de o requerido prestar contas ao requerente, não analisando o mérito das contas apresentadas. Portanto, ofende a coisa julgada, quando, em ação de prestação de contas, são alterados os juros e encargos da relação contratual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no
julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de
prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na
relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua
pactuação, caracteriza revisão contratual.
2. A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas
somente consolida o dever de o requerido prestar contas ao
requerente, não analisando o mérito das contas apresentadas.
Portanto, ofende a coisa julgada, quando, em ação de prestação de
contas, são alterados os juros e encargos da relação contratual.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
<<EDcl no AgInt no AREsp 1084078>>-PR,
<<AgInt no AREsp 353473>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1413557>>-PR
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1664064>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.