STJ — 617895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e00fdb5a8f124885845764ebc31d91b3ad8ef3c4acd276e5f898093a5ad8ce
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ).
- Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA
DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA
1. Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta
Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento
dessa infração (Súmula 534 do STJ).
2. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para
falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no
procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na
estreita via do writ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS
-IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no RHC 131569>>-SP,
<<AgRg no HC 560929>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:534
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.