STJ — 670989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3e75b298eeec99da55321d3567bf636ab996213b4798d189b46b693dcde3ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de cerceamento de defesa não ficou evidenciada dos autos. Ausente no acórdão a ilegalidade apontada, esclarecendo o Tribunal estadual que a defesa do réu teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o conteúdo da mencionada interceptação telefônica, tendo feito, inclusive, menção ao documento na peça de alegações finais, mostrando-se ausente o prejuízo quanto à nulidade ventilada.
- A matéria fática não se encontra devidamente assentada nos arestos combatidos. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de cerceamento de defesa não ficou evidenciada dos autos.
Ausente no acórdão a ilegalidade apontada, esclarecendo o Tribunal
estadual que a defesa do réu teve ampla oportunidade de
manifestar-se sobre o conteúdo da mencionada interceptação
telefônica, tendo feito, inclusive, menção ao documento na peça de
alegações finais, mostrando-se ausente o prejuízo quanto à nulidade
ventilada.
2. A matéria fática não se encontra devidamente assentada nos
arestos combatidos. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos
autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 93509>>-MG,
<<AgRg no REsp 1738183>>-AM,
<<HC 466834>>-SC,
<<AgRg no HC 650254>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.