STJ — 3141347

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e32efa62a70ff6b7be466d4aca0885a4b240e8a3d2569f51015cca260d67be7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NATUREZA ABUSIVA DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os índices anuais de reajuste definidos pela ANS para planos de saúde individuais e familiares não se aplicam automaticamente aos contratos coletivos, em razão das diferenças de regime e de custeio. 2. Reconhecido o caráter abusivo do índice de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, mantida a validade da cláusula de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais, em vez de se substituir o índice contratual pelos índices da ANS para planos individuais. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter abusivo do reajuste por sinistralidade e da avaliação do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.