STJ — 715456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b40d5e9044802b80ad1ba3cbecac21fc79a4c65726ea0fde1b8bfc9b45f708ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELA AVÓ DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a avó do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DO DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELA AVÓ DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a avó do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos
qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser
sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas
no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela
inexistência de entrada forçada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.