Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.
COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana
(EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,
com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a
refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e
imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei
14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da
conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
- Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.
- Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
(Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp
2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.
COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana
(EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,
com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a
refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e
imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei
14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da
conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.
4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
(Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp
2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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