STJ — 722152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc06d1fe15f041489f63f9ccf4f5b938df715cef58f9b749a6e54b63623b88a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES ADEQUADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de transferência foi idoneamente indeferido em razão da Comarca de Capistrano apenas receber apenados do regime semiaberto se esses estiverem cumprindo pena através de monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, o qual não é o caso do paciente, que recentemente progrediu para o regime semiaberto.
- Inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES
ADEQUADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. O pedido de transferência foi idoneamente indeferido em razão da
Comarca de Capistrano apenas receber apenados do regime semiaberto
se esses estiverem cumprindo pena através de monitoramento
eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar noturno e aos finais
de semana, o qual não é o caso do paciente, que recentemente
progrediu para o regime semiaberto.
2. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas
corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.