STJ — 2218813

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958509
Número de registro na fonte
202502186983
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6. SHA-256 do comentário: 0b5941cf75abd26192de98587b1c6f982a6320010f4de260701ed1d7ace38a88.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.813 do STJ: arrendamento mercantil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese. 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado. 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda. 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958509, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.813 do STJ: arrendamento mercantil · A fundamentação do REsp 2.218.813, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrendamento, julgado, mercantil.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c6748ba2f39f1b75f9d2ee072ac0f7efd0acc5258916faddf6c9e922b1f3f15
  • Registro documental: fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
  3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado.
  4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
  5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação.
  6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese. 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado. 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda. 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.