Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
- Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art.
337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O
Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da
coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo
fático-jurídico anteriormente julgado.
- O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser
acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na
ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A
cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação
jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
- Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e
irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a
rediscussão do tema em nova ação.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art.
337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O
Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da
coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo
fático-jurídico anteriormente julgado.
4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser
acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na
ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A
cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação
jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e
irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a
rediscussão do tema em nova ação.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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