STJ — 3185467

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958513
Número de registro na fonte
202600549255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185467 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d. SHA-256 do comentário: 7fffda5d3d346945ad3f89e41824cd3dd901a13891d7d95dae3042ed846ab469.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
  2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
  3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor.
  4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens.
  5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.