STJ — 2724043

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958558
Número de registro na fonte
202403085183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00. SHA-256 do comentário: 336306b8423036de2d7922434a5cf47485eb2fe26d90e7411e48ad3fc14bd959.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se a gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta de comprovação da insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de comprovação da insuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a exigência de comprovação da insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se a gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de comprovação da insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a exigência de comprovação da insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.