STJ — 2724043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958558
- Número de registro na fonte
- 202403085183
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra
penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se
a gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta
de comprovação da insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração
adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber
se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC
quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação
suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de
comprovação da insuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da
pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a
exigência de comprovação da insuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º,
369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra
penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se
a gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta
de comprovação da insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração
adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber
se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC
quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação
suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de
comprovação da insuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da
pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a
exigência de comprovação da insuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º,
369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00. SHA-256 do comentário:336306b8423036de2d7922434a5cf47485eb2fe26d90e7411e48ad3fc14bd959.