STJ — 2129695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958583
- Número de registro na fonte
- 202400845130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que
fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o
período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com
parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo
adesivo.
2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,
devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,
indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da
causa foi fixado em R$ 284.377,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa
de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou
honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,
determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de
ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou
honorários em favor das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a
imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;
(iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento
total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)
saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do
art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por
benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no
art. 85, § 2º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição
devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de
perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413
do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à
orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a
imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com
base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do
STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.
8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se
demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das
benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.
8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.
1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE
FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que
fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o
período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com
parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo
adesivo.
2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,
devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,
indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da
causa foi fixado em R$ 284.377,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa
de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou
honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,
determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de
ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou
honorários em favor das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a
imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;
(iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento
total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)
saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do
art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por
benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no
art. 85, § 2º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição
devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de
perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413
do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à
orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a
imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com
base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do
STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.
8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se
demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das
benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.
8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.
1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP,
<<AgInt no REsp 2108306>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1109406>>-SE, <<AgInt no AREsp 1153805>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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