STJ — 2129695

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958583
Número de registro na fonte
202400845130
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa. SHA-256 do comentário: 2db5409054eebe23ed77bc9e99b1a80850373385c96c31488bb527675c09fa80.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo adesivo. 2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda, devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição, indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 284.377,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou honorários em R$ 10.000,00 para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%, determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou honorários em favor das rés.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413 do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n. 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo adesivo. 2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda, devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição, indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 284.377,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou honorários em R$ 10.000,00 para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%, determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou honorários em favor das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413 do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n. 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP, <<AgInt no REsp 2108306>>-SP (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1109406>>-SE, <<AgInt no AREsp 1153805>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.