STJ — 2224030

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958597
Número de registro na fonte
202502678531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77. SHA-256 do comentário: c28de9276e5ff7b081d9610353cb1d2d103d876bc8d3e0b4a2bf0cb8824f3b5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.030 do STJ: ação probatória autônoma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução. 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova. 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958597, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.030 do STJ: ação probatória autônoma · A fundamentação do REsp 2.224.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autonoma, probatoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feb8957a39aa535a18e5480458bba48fd0ba41da2974bd8cd198287d3b4a0981
  • Registro documental: 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução.
  2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova.
  3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
  4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução. 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova. 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1537498>>-AP (DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1092235>>-SE (DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO) STJ - <<AREsp 3023615>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas