Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º
DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa
de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese
central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como
sucedâneo dos embargos à execução.
- A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo
Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a
instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a
suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à
execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito
à prova.
- Não configura julgamento extra petita a interpretação
lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte,
quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação
probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e a realização do cotejo
analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na
hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem
litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do
CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º
DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa
de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese
central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como
sucedâneo dos embargos à execução.
2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo
Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a
instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a
suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à
execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito
à prova.
3. Não configura julgamento extra petita a interpretação
lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte,
quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação
probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e a realização do cotejo
analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na
hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem
litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do
CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS
DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1537498>>-AP
(DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1092235>>-SE
(DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO)
STJ - <<AREsp 3023615>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00381 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77. SHA-256 do comentário:c28de9276e5ff7b081d9610353cb1d2d103d876bc8d3e0b4a2bf0cb8824f3b5b.