Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
(Súmula 479/STJ). Precedente.
- Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
- O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
- No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
(Súmula 479/STJ). Precedente.
2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2631104>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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