Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À
ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO
GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973.
IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
- A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não
alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas
partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a
exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco,
nos termos do art. 449 do Código Civil.
- A ausência de denunciação da lide em ações possessórias
anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma,
notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente
possessória.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às
premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À
ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO
GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973.
IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não
alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas
partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a
exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco,
nos termos do art. 449 do Código Civil.
3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias
anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma,
notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente
possessória.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às
premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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