STJ — 2221709

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958620
Número de registro na fonte
202502469185
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449. SHA-256 do comentário: 80136d2010e7d2eaef3a93a2c524578df9428f44a1e93900d4f3663a8abd8f8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.709 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958620, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.221.709 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.221.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a31a462d037bcb5e5ab33baaf3e3baeb50e09ee84a90e557f8726950cf58634
  • Registro documental: d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449
  • Campo documental: /ementa

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Art. 447 do Código Civil: garantia contra evicção

Tema documentado no texto da fonte

O art. 447 estabelece que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ou seja, pela perda total ou parcial da coisa em favor de terceiro com direito anterior reconhecido em juízo. A garantia é uma decorrência natural da venda: quem vende deve assegurar a posse e a propriedade tranquilas.

Trecho de Art. 447 do Código Civil: garantia contra evicção · O alienante responde pela perda em contrato oneroso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, eviccao, garantia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c675e90e772e13e8638dc78cef9db2e912fe54007b673b972ddb3a92ef274925
  • Registro documental: d1e76f1a91a587352200228fc89e3a6a72ad5a2bb5cf60ea8bb922be2f598449
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
  2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil.
  3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória.
  4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.