Recurso Especial 2.221.709, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação condenatória e compra e venda de imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.709 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.221.709, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958620, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.709, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.709 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.709
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.221.709 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.709 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.709?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.709 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.