Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cf886940b62aaf0048e2280616d43eb83254c441fbf303cdcf40b991d1323e9. SHA-256 do comentário: d7b902eef4d442ac99848945ae94177019068da507323f9fc355eec96729d62a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de
empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da
taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de
dívida e repetição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior
a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou
provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de
perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de
capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes
os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em
violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre
convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão
pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de
perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia
demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
369, 505, 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de
empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da
taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de
dívida e repetição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior
a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou
provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de
perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de
capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes
os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em
violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre
convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão
pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de
perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia
demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
369, 505, 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3cf886940b62aaf0048e2280616d43eb83254c441fbf303cdcf40b991d1323e9. SHA-256 do comentário:d7b902eef4d442ac99848945ae94177019068da507323f9fc355eec96729d62a.