STJ — 2914771

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958640
Número de registro na fonte
202501412275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028. SHA-256 do comentário: 1939f617ba094e8a607837ebf07729be1bf22e8e1142d46db370de33c0c72daf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de prejudicada a análise pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de acordo homologado em processo anterior. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção de erro material e à extinção sem resolução de mérito por litispendência. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado demandaria reexame de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de contrariedade ao conteúdo normativo. 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V, 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de prejudicada a análise pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de acordo homologado em processo anterior. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção de erro material e à extinção sem resolução de mérito por litispendência. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado demandaria reexame de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de contrariedade ao conteúdo normativo. 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V, 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.