STJ — 2914771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958640
- Número de registro na fonte
- 202501412275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
prejudicada a análise pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
acordo homologado em processo anterior.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
litispendência.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
indicação clara dos pontos não enfrentados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
demandaria reexame de provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
contrariedade ao conteúdo normativo.
10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
prejudicada a análise pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
acordo homologado em processo anterior.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
litispendência.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
indicação clara dos pontos não enfrentados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
demandaria reexame de provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
contrariedade ao conteúdo normativo.
10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
449b37e2bce5065f4df46fbf7f58024c91c28e8abf9db0fed7b69ef4a08a1028. SHA-256 do comentário:1939f617ba094e8a607837ebf07729be1bf22e8e1142d46db370de33c0c72daf.