STJ — 3006916

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73fd23799816755f77a2b9f2af8c7128b3289c257d5a606d8d4670c8a59bf57c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958648
Número de registro na fonte
202502914635
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73fd23799816755f77a2b9f2af8c7128b3289c257d5a606d8d4670c8a59bf57c. SHA-256 do comentário: 73d71caac0cca3f0f021e6281c8b55757ce51294212a6a34ea2a4da03c89920c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo pericial, mantendo a sentença nos demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964, para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii) saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano, nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º, do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias; (viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos interesses da parte. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22 da Lei 4.591/1964. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas. Incidência da Súmula 83. 9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479, 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo pericial, mantendo a sentença nos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964, para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii) saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano, nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º, do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias; (viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos interesses da parte. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22 da Lei 4.591/1964. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas. Incidência da Súmula 83. 9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479, 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.