STJ — 3146335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60af83fa7e3a02e5fede015eb5f3f14947975f7395d995b48da484eb95da6fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958689
- Número de registro na fonte
- 202600084477
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo
nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição
em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais,
com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da
instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta
omissão/obscuridade/contradição e por não observância da
distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais;
(ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º,
VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para
comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por
danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício
previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a
inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de
prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura
abalo extrapatrimonial.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de
origem está em consonância com a jurisprudência que exige
demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade
para caracterizar dano moral por descontos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida,
alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo
relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide,
de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373,
II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC,
arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo
nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição
em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais,
com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da
instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta
omissão/obscuridade/contradição e por não observância da
distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais;
(ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º,
VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para
comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por
danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício
previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a
inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de
prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura
abalo extrapatrimonial.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de
origem está em consonância com a jurisprudência que exige
demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade
para caracterizar dano moral por descontos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida,
alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo
relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide,
de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373,
II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC,
arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146335 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e60af83fa7e3a02e5fede015eb5f3f14947975f7395d995b48da484eb95da6fb. SHA-256 do comentário:2eab97716631239d704f51f2b3684f546bcff849f0e5aa811e0fd958ebbc3fa7.