Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680. SHA-256 do comentário: 691bd503c708ba41a66167da5b59545aa5df6940134c41b418914d1f517474c1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a
resolução administrativa.
2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório,
correção de erro material sobre menção indevida a divergência
jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da
Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no
relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e
contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na
menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado
o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na
delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv)
saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ
sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e
contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
5. Procede o erro material na referência à divergência
jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do
conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório
e, no caso, foram manifestados com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar
obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e
contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material
relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do
art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento
parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos
infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais,
a decisão embargada.
Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à
distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso
especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material
na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c,
corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou
omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso
especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração
foram manifestados com intuito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS
RESTRITOS À MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a
resolução administrativa.
2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório,
correção de erro material sobre menção indevida a divergência
jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da
Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no
relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e
contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na
menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado
o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na
delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv)
saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ
sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e
contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
5. Procede o erro material na referência à divergência
jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do
conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório
e, no caso, foram manifestados com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar
obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e
contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material
relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do
art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento
parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos
infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais,
a decisão embargada.
Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à
distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso
especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material
na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c,
corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou
omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso
especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração
foram manifestados com intuito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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