STJ — 2948512

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958721
Número de registro na fonte
202501928604
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680. SHA-256 do comentário: 691bd503c708ba41a66167da5b59545aa5df6940134c41b418914d1f517474c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 41bc4c73316524b75194d592faaa1ba6bd4c1987d2ade3cd0414817eaef8a680
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a resolução administrativa. 2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório, correção de erro material sobre menção indevida a divergência jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e contrarrazões, sanada sem efeito modificativo. 5. Procede o erro material na referência à divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e, no caso, foram manifestados com notório propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS À MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a resolução administrativa. 2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório, correção de erro material sobre menção indevida a divergência jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e contrarrazões, sanada sem efeito modificativo. 5. Procede o erro material na referência à divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e, no caso, foram manifestados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.