STJ — 2273034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958765
Número de registro na fonte
202204049970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e. SHA-256 do comentário: 87d3dd0784df7d85679afb4ecdff957abedc80a8f8a15d7a56dbf6cf6ac77d40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ba5e2b5fd020658d651f914f9d38e85e2a9cda318afdb889aac1e72a83076e8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem pública, demanda prequestionamento na instância de origem e veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito trabalhista.
  3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois, segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
  5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais, não podendo a norma material retroagir para alcançar representação sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
  6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem pública, demanda prequestionamento na instância de origem e veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito trabalhista. 3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois, segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista. 5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais, não podendo a norma material retroagir para alcançar representação sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum). 6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.