Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido
deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem
pública, demanda prequestionamento na instância de origem e
veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão
consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre
competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se
na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que
exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no
art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou
premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados
do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve
contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a
retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito
trabalhista.
- A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários
autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou
pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear
eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas
e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois,
segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos
serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo
crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar
a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
- A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema
1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da
Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a
apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou
beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais,
não podendo a norma material retroagir para alcançar representação
sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
- Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo
de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido
deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem
pública, demanda prequestionamento na instância de origem e
veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão
consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre
competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se
na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que
exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no
art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou
premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados
do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve
contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a
retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito
trabalhista.
3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários
autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou
pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear
eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas
e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois,
segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos
serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo
crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar
a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema
1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da
Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a
apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou
beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais,
não podendo a norma material retroagir para alcançar representação
sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo
de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2273034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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