STJ — 3054913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba344ee3593cccfeac88b5128114274eb286c06fe4357b9f3a27e2c053228cf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao
fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial
para validação de mensagens eletrônicas.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes
trocados via WhatsApp.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem
eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam
idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de
defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do
art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição
dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos
monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão
da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e
700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla
produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou
fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões
pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o
rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior
do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a
possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os
embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação
dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega
fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo
violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável
extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno
dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §
5º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e
VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao
fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial
para validação de mensagens eletrônicas.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes
trocados via WhatsApp.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem
eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam
idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de
defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do
art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição
dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos
monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão
da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e
700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla
produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou
fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões
pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o
rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior
do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a
possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os
embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação
dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega
fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo
violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável
extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno
dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §
5º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e
VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.