STJ — 3054913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba344ee3593cccfeac88b5128114274eb286c06fe4357b9f3a27e2c053228cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.