STJ — 724983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 544fc8c99d695739b475d3e2cf74e2ec1bec56034186be36c88e0c2d85420103

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
  2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
  3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgRg no HC 681079>>-SP (LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA) STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.