STJ — 724983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 544fc8c99d695739b475d3e2cf74e2ec1bec56034186be36c88e0c2d85420103
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade
de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício
do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC
681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos,
por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame
criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o
que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da
execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe
30/6/2020).
3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento
condicional) é medida que se impõe.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 681079>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGEVIDADE DA PENA)
STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.