Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSIO. INÉRCIA QUALIFICADA.
BOA-FÉ OBJETIVA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA
DEL CREDERE. PERCENTUAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 7º, DA
LEI 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem
fundamentação adequada e apreciação das questões suscitadas nos
embargos declaratórios, mas não obrigam o julgador a examinar ponto
por ponto de todos os argumentos trazidos, quando os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.
Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela
parte recorrente.
- Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça se a parte recorrente não busca rediscutir a existência ou
inexistência das cláusulas contratuais, nem pretende nova valoração
das provas produzidas, mas apenas a discussão adequada da aplicação
do direito federal aos fatos já assentados pelo Tribunal estadual.
- Evidencia o dissídio jurisprudencial quando os precedentes
paradigmas versam sobre situações fático-jurídicas inequivocamente
análogas ao caso dos autos, com similitude manifesta quanto às
premissas, distinguindo-se apenas na solução jurídica conferida.
- A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
exercício posterior. O instituto não se aplica às cláusulas nulas em
si mesmas, mas ao comportamento das partes ao longo da execução
contratual, visando a tutelar a legítima expectativa criada pela
conduta reiterada e pela inércia qualificada de uma das partes em
exercer determinado direito.
- No caso concreto, o contrato de representação comercial perdurou
por aproximadamente 13 anos, com variações de comissões ao longo de
toda a relação, sem insurgência da representante durante a execução,
que ajuizou ação de cobrança somente após a rescisão contratual. O
contrato continha cláusula expressa que autorizava a variação de
comissões por razões comerciais e de mercado, estabelecendo que
eventuais alterações para mais ou para menos nas comissões são fatos
normais nas relações comerciais. A representante exerceu suas
atividades por 13 anos recebendo comissões diferenciadas conforme a
marca ou grife, sem qualquer insurgência, criando legítima
expectativa na representada de que tais variações eram aceitas e não
seriam posteriormente questionadas.
- Configura inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa
quando, após a proposta de aditivo contratual não assinado pela
representante, a relação contratual prossegue por mais três anos nos
moldes propostos, sem qualquer insurgência, protesto, notificação
extrajudicial ou medida judicial, com cobrança apenas após a
rescisão do contrato.
- A aplicação de soluções jurídicas distintas para situações
fático-jurídicas análogas viola a isonomia e a segurança jurídica,
princípios basilares do ordenamento jurídico. Impõe-se o
reconhecimento da supressio em prestígio ao princípio da boa-fé
objetiva e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
- O art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965 estabelece vedação às
alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
meses de vigência. Se não houve diminuição da média dos resultados
auferidos pela representante, não há violação ao dispositivo legal,
sendo as alterações de percentuais conforme a marca ou grife
representada plenamente lícitas, especialmente quando previstas
contratualmente e praticadas sem insurgência durante toda a relação
contratual.
- A cláusula del credere caracteriza-se pela assunção, pelo
representante, da responsabilidade pela solvência do comprador,
obrigando-se a pagar o preço se o comprador não o fizer. Não se
configura del credere quando as comissões são pagas antecipadamente
e, em caso de não concretização da venda por motivo imputável ao
comprador, os valores adiantados são compensados com comissões
futuras, sem que a representante seja obrigada a pagar pelos
produtos ou assumir a dívida do comprador. Trata-se de precisa
aplicação do art. 32, caput, da Lei 4.886/1965, que condiciona o
direito à comissão ao efetivo pagamento dos pedidos.
- O instituto da supressio não se aplica para afastar normas
cogentes que imponham conteúdo contratual de observância
obrigatória. A comissão contratada nos casos de representação
comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os
descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei
4.886/1965.
- Aplicar percentual contratual a todas as grifes representadas,
inclusive aquelas que nunca constaram do contrato original e que
foram incluídas posteriormente com percentuais diversos aceitos pela
representante, viola o princípio da força obrigatória dos contratos
e o art. 421 do Código Civil. Se o contrato previa determinado
percentual apenas para certas marcas, e outras marcas foram
incluídas posteriormente com percentuais diversos, aceitos e
praticados durante toda a relação contratual sem insurgência, não há
fundamento jurídico para estender aquele percentual a todas as
grifes indistintamente.
- Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão
agravada e dar parcial provimento ao recurso especial,
restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSIO. INÉRCIA QUALIFICADA.
BOA-FÉ OBJETIVA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA
DEL CREDERE. PERCENTUAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 7º, DA
LEI 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem
fundamentação adequada e apreciação das questões suscitadas nos
embargos declaratórios, mas não obrigam o julgador a examinar ponto
por ponto de todos os argumentos trazidos, quando os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.
Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela
parte recorrente.
2. Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça se a parte recorrente não busca rediscutir a existência ou
inexistência das cláusulas contratuais, nem pretende nova valoração
das provas produzidas, mas apenas a discussão adequada da aplicação
do direito federal aos fatos já assentados pelo Tribunal estadual.
3. Evidencia o dissídio jurisprudencial quando os precedentes
paradigmas versam sobre situações fático-jurídicas inequivocamente
análogas ao caso dos autos, com similitude manifesta quanto às
premissas, distinguindo-se apenas na solução jurídica conferida.
4. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
exercício posterior. O instituto não se aplica às cláusulas nulas em
si mesmas, mas ao comportamento das partes ao longo da execução
contratual, visando a tutelar a legítima expectativa criada pela
conduta reiterada e pela inércia qualificada de uma das partes em
exercer determinado direito.
5. No caso concreto, o contrato de representação comercial perdurou
por aproximadamente 13 anos, com variações de comissões ao longo de
toda a relação, sem insurgência da representante durante a execução,
que ajuizou ação de cobrança somente após a rescisão contratual. O
contrato continha cláusula expressa que autorizava a variação de
comissões por razões comerciais e de mercado, estabelecendo que
eventuais alterações para mais ou para menos nas comissões são fatos
normais nas relações comerciais. A representante exerceu suas
atividades por 13 anos recebendo comissões diferenciadas conforme a
marca ou grife, sem qualquer insurgência, criando legítima
expectativa na representada de que tais variações eram aceitas e não
seriam posteriormente questionadas.
6. Configura inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa
quando, após a proposta de aditivo contratual não assinado pela
representante, a relação contratual prossegue por mais três anos nos
moldes propostos, sem qualquer insurgência, protesto, notificação
extrajudicial ou medida judicial, com cobrança apenas após a
rescisão do contrato.
7. A aplicação de soluções jurídicas distintas para situações
fático-jurídicas análogas viola a isonomia e a segurança jurídica,
princípios basilares do ordenamento jurídico. Impõe-se o
reconhecimento da supressio em prestígio ao princípio da boa-fé
objetiva e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
8. O art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965 estabelece vedação às
alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
meses de vigência. Se não houve diminuição da média dos resultados
auferidos pela representante, não há violação ao dispositivo legal,
sendo as alterações de percentuais conforme a marca ou grife
representada plenamente lícitas, especialmente quando previstas
contratualmente e praticadas sem insurgência durante toda a relação
contratual.
9. A cláusula del credere caracteriza-se pela assunção, pelo
representante, da responsabilidade pela solvência do comprador,
obrigando-se a pagar o preço se o comprador não o fizer. Não se
configura del credere quando as comissões são pagas antecipadamente
e, em caso de não concretização da venda por motivo imputável ao
comprador, os valores adiantados são compensados com comissões
futuras, sem que a representante seja obrigada a pagar pelos
produtos ou assumir a dívida do comprador. Trata-se de precisa
aplicação do art. 32, caput, da Lei 4.886/1965, que condiciona o
direito à comissão ao efetivo pagamento dos pedidos.
10. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas
cogentes que imponham conteúdo contratual de observância
obrigatória. A comissão contratada nos casos de representação
comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os
descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei
4.886/1965.
11. Aplicar percentual contratual a todas as grifes representadas,
inclusive aquelas que nunca constaram do contrato original e que
foram incluídas posteriormente com percentuais diversos aceitos pela
representante, viola o princípio da força obrigatória dos contratos
e o art. 421 do Código Civil. Se o contrato previa determinado
percentual apenas para certas marcas, e outras marcas foram
incluídas posteriormente com percentuais diversos, aceitos e
praticados durante toda a relação contratual sem insurgência, não há
fundamento jurídico para estender aquele percentual a todas as
grifes indistintamente.
12. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão
agravada e dar parcial provimento ao recurso especial,
restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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