Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6. SHA-256 do comentário: b35b8232fd2e6933c365da52bac8950d6bad955cf171e8bf7499230fc00fb859.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e consequente
incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão
de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos morais e materiais,
manteve a condenação da operadora ao ressarcimento de valores de exames (PET-CT
e outros) custeados pela beneficiária portadora de neoplasia maligna de mama,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a
abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da
ANS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita, à luz do art. 10, § 4º,
da Lei 9.656/1998 e do regime do rol de procedimentos da ANS (inclusive após a
Lei 14.454/2022), a negativa de cobertura de exame PET-CT prescrito por médico
para diagnóstico e tratamento de câncer, sob o argumento de ausência de previsão
no rol; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair o óbice da
Súmula 83/STJ e justificar a negativa de provimento ao recurso especial,
afastada a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e
específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, razão
pela qual se afasta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e se torna sem
efeito a decisão anterior que não conheceu do agravo.
4. Afirma-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, sua aplicação é
mitigada em hipóteses específicas, entre as quais se destacam os procedimentos e
exames relacionados ao tratamento de câncer, para os quais a recusa de cobertura
com base exclusiva na ausência de previsão no rol ou nas diretrizes de
utilização é considerada abusiva.
5. Constata-se que o Tribunal de origem aplicou a tese do rol taxativo mitigado,
reconheceu a imprescindibilidade do exame PET-CT para o diagnóstico e tratamento
de neoplasia maligna de mama, ressaltou a ausência de demonstração de
procedimento substitutivo de igual ou maior eficácia previsto no rol e, com
fundamento também na Lei 14.454/2022, concluiu pela abusividade da negativa de
cobertura, em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
anterior, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial.
Plano de saúde. Exame PET-CT para tratamento de câncer. Rol da ANS. Lei
14.454/2022. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para reconsiderar decisão
anterior. Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e consequente
incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão
de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos morais e materiais,
manteve a condenação da operadora ao ressarcimento de valores de exames (PET-CT
e outros) custeados pela beneficiária portadora de neoplasia maligna de mama,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a
abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da
ANS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita, à luz do art. 10, § 4º,
da Lei 9.656/1998 e do regime do rol de procedimentos da ANS (inclusive após a
Lei 14.454/2022), a negativa de cobertura de exame PET-CT prescrito por médico
para diagnóstico e tratamento de câncer, sob o argumento de ausência de previsão
no rol; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair o óbice da
Súmula 83/STJ e justificar a negativa de provimento ao recurso especial,
afastada a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e
específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, razão
pela qual se afasta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e se torna sem
efeito a decisão anterior que não conheceu do agravo.
4. Afirma-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, sua aplicação é
mitigada em hipóteses específicas, entre as quais se destacam os procedimentos e
exames relacionados ao tratamento de câncer, para os quais a recusa de cobertura
com base exclusiva na ausência de previsão no rol ou nas diretrizes de
utilização é considerada abusiva.
5. Constata-se que o Tribunal de origem aplicou a tese do rol taxativo mitigado,
reconheceu a imprescindibilidade do exame PET-CT para o diagnóstico e tratamento
de neoplasia maligna de mama, ressaltou a ausência de demonstração de
procedimento substitutivo de igual ou maior eficácia previsto no rol e, com
fundamento também na Lei 14.454/2022, concluiu pela abusividade da negativa de
cobertura, em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
anterior, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6. SHA-256 do comentário:b35b8232fd2e6933c365da52bac8950d6bad955cf171e8bf7499230fc00fb859.