STJ — 3041116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958779
Número de registro na fonte
202503427340
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6. SHA-256 do comentário: b35b8232fd2e6933c365da52bac8950d6bad955cf171e8bf7499230fc00fb859.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3d0e47b3be3bb3941a95bb4319db7f5287dd43be384283fa868f61fc2a136fd6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e consequente incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos morais e materiais, manteve a condenação da operadora ao ressarcimento de valores de exames (PET-CT e outros) custeados pela beneficiária portadora de neoplasia maligna de mama, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita, à luz do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e do regime do rol de procedimentos da ANS (inclusive após a Lei 14.454/2022), a negativa de cobertura de exame PET-CT prescrito por médico para diagnóstico e tratamento de câncer, sob o argumento de ausência de previsão no rol; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair o óbice da Súmula 83/STJ e justificar a negativa de provimento ao recurso especial, afastada a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e se torna sem efeito a decisão anterior que não conheceu do agravo. 4. Afirma-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, sua aplicação é mitigada em hipóteses específicas, entre as quais se destacam os procedimentos e exames relacionados ao tratamento de câncer, para os quais a recusa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão no rol ou nas diretrizes de utilização é considerada abusiva. 5. Constata-se que o Tribunal de origem aplicou a tese do rol taxativo mitigado, reconheceu a imprescindibilidade do exame PET-CT para o diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de mama, ressaltou a ausência de demonstração de procedimento substitutivo de igual ou maior eficácia previsto no rol e, com fundamento também na Lei 14.454/2022, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Exame PET-CT para tratamento de câncer. Rol da ANS. Lei 14.454/2022. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para reconsiderar decisão anterior. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e consequente incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos morais e materiais, manteve a condenação da operadora ao ressarcimento de valores de exames (PET-CT e outros) custeados pela beneficiária portadora de neoplasia maligna de mama, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita, à luz do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e do regime do rol de procedimentos da ANS (inclusive após a Lei 14.454/2022), a negativa de cobertura de exame PET-CT prescrito por médico para diagnóstico e tratamento de câncer, sob o argumento de ausência de previsão no rol; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair o óbice da Súmula 83/STJ e justificar a negativa de provimento ao recurso especial, afastada a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e se torna sem efeito a decisão anterior que não conheceu do agravo. 4. Afirma-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, sua aplicação é mitigada em hipóteses específicas, entre as quais se destacam os procedimentos e exames relacionados ao tratamento de câncer, para os quais a recusa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão no rol ou nas diretrizes de utilização é considerada abusiva. 5. Constata-se que o Tribunal de origem aplicou a tese do rol taxativo mitigado, reconheceu a imprescindibilidade do exame PET-CT para o diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de mama, ressaltou a ausência de demonstração de procedimento substitutivo de igual ou maior eficácia previsto no rol e, com fundamento também na Lei 14.454/2022, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.