STJ — 2487022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bb3e986a037c276b81fe6155bc999dffbf93a153a596bf7578e7f10dd605032
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,
§ 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por
alegação de ofensa constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação
de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.
3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de
descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários
fixados em R$ 2.500,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção
sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à
impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração
somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários
mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os
descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por
apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se
houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de
conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria
constitucional.
7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta
salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo
do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se
tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão
da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de
constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais
autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da
transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido
distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por
autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas
contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de
desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e
provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao
STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo
mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85
§ 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM
PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,
§ 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por
alegação de ofensa constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação
de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.
3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de
descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários
fixados em R$ 2.500,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção
sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à
impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração
somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários
mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os
descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por
apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se
houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de
conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria
constitucional.
7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta
salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo
do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se
tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão
da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de
constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais
autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da
transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido
distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por
autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas
contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de
desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e
provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao
STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo
mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85
§ 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.