STJ — 2496732

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958794
Número de registro na fonte
202303584918
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326. SHA-256 do comentário: b8cd053eea8306c51745488e7d6fe219717a411c07d7264fc847a527dce0d035.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal, inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal, inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.