STJ — 2496732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958794
- Número de registro na fonte
- 202303584918
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral
por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes
sobre depósitos em poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do
CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito
devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC
autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da
apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que
relativas ao tema devolvido à Corte revisora.
5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal,
inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se
insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não
incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição
de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da
apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral
por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes
sobre depósitos em poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do
CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito
devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC
autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da
apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que
relativas ao tema devolvido à Corte revisora.
5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal,
inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se
insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não
incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição
de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da
apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2496732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac033d712f8f0e0f671fbc2e8dbd5a29367f05097e8cd80ef6eb4f822ae4c326. SHA-256 do comentário:b8cd053eea8306c51745488e7d6fe219717a411c07d7264fc847a527dce0d035.