STJ — 3143769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958825
- Número de registro na fonte
- 202600049900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato
sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do
CC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito,
restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
8.501,59.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de
anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II,
do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo
decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de
valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se
submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar
de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do
art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e
reformar o acórdão do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico
por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado
da celebração do ato (art. 178, II, do CC).
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o
reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação
por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o
revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não
se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC,
arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato
sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do
CC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito,
restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
8.501,59.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de
anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II,
do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo
decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de
valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se
submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar
de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do
art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e
reformar o acórdão do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico
por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado
da celebração do ato (art. 178, II, do CC).
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o
reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação
por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o
revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não
se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC,
arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984. SHA-256 do comentário:8964e2283100eb6df1a6f87869453174c4a467928c0eb43fe3bee8d3cd3cb069.