STJ — 3143769

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958825
Número de registro na fonte
202600049900
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984. SHA-256 do comentário: 8964e2283100eb6df1a6f87869453174c4a467928c0eb43fe3bee8d3cd3cb069.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do CC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.501,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e reformar o acórdão do TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato (art. 178, II, do CC). 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do CC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.501,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e reformar o acórdão do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato (art. 178, II, do CC). 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.